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Liminar suspende votação de veto da APA Serra do Timóteo

TIMÓTEO – O Juiz de Direito da Vara Plantonista da Microrregião de Timóteo e Coronel Fabriciano, Eduardo Tavares Vianna, concedeu liminar e determinou a suspensão da apreciação do veto ao Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei nº 4.370/2021, em reunião agendada para esta quinta-feira (15) no plenário da Câmara Municipal de Timóteo, sob pena de multa, sanções da lei de improbidade e criminal pertinentes.

Na primeira reunião de comissões do ano, realizada no último dia 9, a comissão especial constituída para apreciação do veto total ao Projeto de Lei 4.370, que aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Serra do Timóteo (APA Serra), derrubou o veto. Houve divergência na própria comissão constituída para a análise da matéria, com votos do relator, Luiz Perdigão, e do presidente, Brinnel Tozzati, pela derrubada do veto. O outro membro da comissão, vereador Professor Ronaldo, votou pela manutenção do veto.

“A questão trazida a juízo é de extrema relevância, uma vez que se trata de legislação atinente ao planejamento de uso/exploração da fauna, flora e recursos hídricos da cidade”, asseverou o magistrado. Ele aponta ainda a falra de equipe técnica e da realização de audiências públicas como motivos para a tomada da decisão.

TRAMITAÇÃO

A decisão judicial é um mandado de segurança impetrado no início da semana pelos vereadores Vinicius Bim (PT) e Professor Ronaldo (MDB). Os impetrantes alegaram, em síntese, que tramitou na Câmara de Vereadores da Cidade de Timóteo um projeto de lei que versava sobre Área de Proteção Ambiental Serra de Timóteo – APAST –, que fora criada pela Lei Municipal 2.451/2003 e, posteriormente, modificada pela Lei Municipal 3.430/2015. Em seguida o Prefeito Municipal de Timóteo enviou à Câmara Legislativa local o Projeto de Lei nº. 4.370/2021, para fins de aprovação do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Serra do Timóteo – APAST, que dispõe sobre o uso e a gestão da unidade de conservação, revogando dispositivos da Lei nº. 3.340/2015 dentre outras providências.

MUDANÇA E VETO

Esta última lei, após ser modificada e aprovada pela casa legislativa Timotense, foi inteiramente vetada pelo representante do Poder Executivo municipal e que, referido veto seria objeto de análise na sessão prevista para esta quinta-feira (15). Pleitearam, em sede de liminar, a suspensão da referida sessão que visava a apreciação do veto ao Substitutivo número 01, de 19 de outubro de 2023, ao Projeto de Lei 4.370/2021 pela casa legislativa do município de Timóteo, sob o argumento de que há vícios formais e que a lei deixou de “seguir parâmetros especiais previstos tanto em normas nacionais quanto na própria norma legal em vigor que trata da APAST”.

QUESTÃO IMPORTANTE

“Analisando detidamente o alegado na inicial, bem como os documentos trazidos aos autos vejo, em sede liminar, de cognição rarefeita e incipiente, que os impetrantes tem razão. A questão trazida a juízo é de extrema relevância, uma vez que se trata de legislação atinente ao planejamento de uso/exploração da fauna, flora e recursos hídricos da cidade”, asseverou o magistrado.

A ‘APA’- Área de Proteção Ambiental, gênero da qual a ‘APAST’ – Área de Proteção Ambiental Serra de Timóteo é espécie, pode ser conceituada como extensa área natural que garante proteção e conservação de atributos bióticos, abióticos, estéticos e culturais importantes para a qualidade de vida da população, onde determinadas atividades são permitidas desde que não representem ameaça para os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.

Foram criadas pela Lei 6.902, de 1981 e pertencem ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulado pela Lei 9.985, de 2000. As APAS municipais, como a objeto do presente feito, ficam a cargo dos órgãos ambientais da respectiva esfera governamental.

PLANO DE MANEJO

A questão do mandado de segurança impetrado pelos dois vereadores está atrelada à elaboração do plano de manejo da APAST. O Plano de Manejo de uma Área de Proteção Ambiental é um documento técnico que estabelece o zoneamento e as normas que norteiam o seu uso. A elaboração deste plano está disposta no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a citada Lei 9.985/2000.

Segundo consta dos autos foi elaborado Plano de Manejo da APAST, seguindo as determinações da legislação pertinente, ocorre que, um plano de manejo em substituição ao primeiro foi apresentado.

A questão é que a elaboração do plano de manejo substituto não teria seguido as formalidades estabelecidas na legislação. Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, entendo, neste momento que não está comprovada a fiel observância do procedimento estabelecido para a elaboração do plano de manejo substitutivo da APAST.

FALTA DE EQUIPE TÉCNICA

Ainda segundo a decisão, infere-se da análise dos documentos constantes dos autos, onde fica comprovado que não houve a participação da equipe técnica, órgão de gestão e órgão executor na elaboração e aprovação do plano de manejo substitutivo, como exige a norma.

“Numa análise perfunctória não se vê a demonstração de que a elaboração do plano de manejo substitutivo foi acompanhado por todos segmentos constantes das alíneas, do inciso I, do art. 3º da Lei 3430/2015. Referidos “segmentos envolvidos na região”, como dispõe o inc. I da referida lei, são protagonistas essenciais sem os quais a implementação do plano de manejo fica eivada de vício insanável. Tais “segmentos” encerram o “Conselho de Gestão Colegiada”, órgãos responsáveis pela elaboração, implementação e revisão do plano de manejo. Portanto, a ausência de participação efetiva dos órgãos gestão e execução são, por si só, vícios formais passíveis de nulidade do procedimento”, narra a decisão liminar.

FALTA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Outro vício percebido, de extrema relevância, foi ausência de audiência pública eficaz e eficiente apta a colher os subsídios necessários ao sentimento da população atingida. Mesmo que a área pertença a particulares toda a população tem direito a participar das discussões e proposições ambientais que, por óbvio, poderá repercutir na vida da comunidade. É da própria Constituição Federal (art. 225) a garantia e o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Portanto, a audiência pública deve cumprir o objetivo de atingir a maior parcela da população, além de ser antecedida de ampla divulgação e não apenas com a aparência de efetiva.

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