Cidades

Procuradoria Eleitoral emite parecer contrário à candidatura de Quintão

A Lei da Ficha Limpa retroage em desfavor de Quintão, conforme a Procuradoria Eleitoral de Minas

(DA REDAÇÃO) – O Procurador Regional Eleitoral de Minas Gerais, Patrick Salgado Martins, emitiu nesta terça-feira parecer contrário ao registro da candidatura do ex-prefeito Sebastião Quintão (PMDB). A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Ipatinga e pela prefeita e candidata à reeleição Cecília Ferramenta; e desprovimento do recurso de Sebastião de Barros Quintão e Coligação UAI – União e Amor a Ipatinga.

Na semana passada, a Justiça Eleitoral de Ipatinga chegou a multar o candidato pela interposição de vários recursos protelatórios com o objetivo de evitar que o registro da candidatura chegasse ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

O CASO
Conforme o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral “trata-se de recurso interposto de sentença que deferiu registro de candidatura impugnada em virtude de condenação transitada em julgado por abuso de poder econômico, captação ilícita de recursos e improbidade administrativa, em razão de atos ilícitos praticados nas eleições municipais de 2008”.

O Juiz Eleitoral de Ipatinga [José Maria Pataro], na linha do entendimento formulado pelo Promotor Eleitoral, concluiu pela irretroatividade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), no que tange à ampliação do prazo de 3 (três) para 8 (oito) anos quanto aos efeitos restritivos da capacidade eleitoral passiva (inelegibilidade) do condenado, além de concluir que o ato de improbidade administrativa foi culposo e não ensejou enriquecimento ilícito.

SEM DIREITO ADQUIRIDO
Entretanto, segundo a Procuradoria, “a aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/10 [Lei da Ficha Limpa] a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo – condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo – estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte”.

“Demais disso – prossegue o parecer –, é sabido que ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se”, arremata.

DENTRO DA LEI
O parecer se reporta ainda a decisões anteriormente tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como o voto do Ministro Luiz Fux: “elegibilidade é adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos negativos (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral.
Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica”.
O procurador Patrick Salgado Martins lembra ainda que outros ministros do STF, como Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Carmem Lucia e Ricardo Lewandowski, votaram no mesmo sentido.

JURISPRUDÊNCIA
Segundo o procurador ao julgar, as Ações Diretas de Constitucionalidade 29 e 30, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e estabeleceu a possibilidade de sua aplicação a fatos anteriores à sua publicação. Esclareceu, além disso, que inelegibilidade não constitui pena e, por isso, incabível invocar-se o princípio da irretroatividade para decidir pela inaplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 aos fatos pretéritos à sua publicação.”

LESÃO AO PATRIMÔNIO
A lesão ao patrimônio público também se extrai do referido voto, onde consta (fl. 317) que “restou demonstrado que houve utilização dos recursos do convênio para pagamento de serviços prestados antes de sua vigência” e “aprovou prestações parciais de contas, sem demonstração de que a despesa foi realizada de acordo com a finalidade do contrato, liberando repasses posteriores” e “houve aquisição de passes sem recibo dos usuários e demonstração de destinação”, além de “despesas exageradas com xerox e encadernações […] sem justificada da quantidade e sem demonstração de finalidade” e “contratação de serviços de assessoria, sem indicação da natureza do serviço contratado, tampouco da razão para a escolha do profissional”, além de outros danos expressivos ao patrimônio público (fls. 317/318), totalizando mais de R$ 165 mil.

IMPROBIDADE
No que concerne à condenação do recorrido [Sebastião Quintão] por ato de improbidade administrativa por acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, portanto órgão colegiado, o Juiz Eleitoral entendeu que o ato foi culposo e não gerou enriquecimento ilícito.

Contudo, no entendimento da Procuradoria Eleitoral, “não obstante a menção contida no voto do Relator acerca da admissão da condenação por culpa (fl. 320), o dolo exigido para a configuração da inelegibilidade contida na alínea l do art. 1º, I da LC 64/90, deve ser genérico, bastando “a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade” (TSE. AgR-REspe 43898, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 19/4/13), que facilmente se extrai da decisão de que o recorrido e seu vice-prefeito à época “deixaram de exigir o plano de trabalho para a celebração do convênio e que não fiscalizaram as atividades desenvolvidas, liberando recursos públicos sem a devida prestação de contas”, fato que ensejou a adequação do ilícito civil ao inciso XI do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Além de considerar os atos de improbidade administrativa como dolosos, o procurador valia os embargos de declaração de Quintão como protelatórios. “O Juiz Eleitoral [de Ipatinga, José Maras Pataro], por final, condenou o recorrido ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração “manifestamente protelatório e procrastinatório” (fls. 517/517-v), decisão essa objeto de recurso eleitoral em que se questiona a necessidade de enfrentamento pelo Juiz Eleitoral da tese sobre repercussão da decisão na vice-candidatura e suposta necessidade de litisconsórcio necessário”.

“Ocorre – afirma o procurador – que todas as teses jurídicas ou matérias fáticas são devolvidas ao Tribunal, ainda que não tivessem sido enfrentadas pelo Juiz Eleitoral, quando da interposição do recurso eleitoral, por se tratar de instância ordinária. Se não bastasse isso, como bem lançado pelo Juiz Eleitoral às fls. 517/517-v, todos os questionamentos foram devidamente enfrentados em sua sentença, razão pela qual deve ser mantida a condenação no pagamento de multa”.

LESÃO AO PATRIMÔNIO
Conforme a Procuradoria Eleitoral, Quintão também lesou o patrimônio público. “Restou demonstrado que houve utilização dos recursos do convênio para pagamento de serviços prestados antes de sua vigência” e “aprovou prestações parciais de contas, sem demonstração de que a despesa foi realizada de acordo com a finalidade do contrato, liberando repasses posteriores” e “houve aquisição de passes sem recibo dos usuários e demonstração de destinação”, além de “despesas exageradas com xerox e encadernações […] sem justificada da quantidade e sem demonstração de finalidade” e “contratação de serviços de assessoria, sem indicação da natureza do serviço contratado, tampouco da razão para a escolha do profissional”, além de outros danos expressivos ao patrimônio público (fls. 317/318), totalizando mais de R$ 165 mil.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Outra questão discutida no recurso é o enriquecimento ilícito de terceiros. A PRE conclui que restou patente na irregularidade condenada quanto a “despesas com viagens, passagens aéreas, inclusive para terceiros, fretamentos, publicidade, taxas bancárias e serviços de advocacia, sem qualquer comprovação de pertincência com o objeto do convênio”, além de “comprovado o dispêndio com apoio financeiro a outras instituições”.

“Por derradeiro – sentencia –, o requisito de condenação na suspensão dos direitos políticos, o acórdão foi claro ao condenar o recorrido nas penas cominadas no artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92, pois reconhecida a prática da improbidade configurada no artigo 10, com condenação expressa ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa e suspensão dos direitos políticos”.



O procurador Patrick Salgado Martins: os efeitos da condenação perdurarão no tempo

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