Cidades

Justiça nega registro a Quintão

O ex-prefeito Sebastião Quintão sofreu duas impugnações e acabou tendo o registro de candidatura a vice-prefeito indeferido

 

IPATINGA – O juiz eleitoral Carlos Roberto de Faria indeferiu nesta sexta-feira (3) o registro de candidatura do candidato a vice-prefeito na chapa do PMDB, Sebastião Quintão. O indeferimento de Quintão não prejudica seu companheiro de legenda, Jésus Nascimento, candidato a prefeito na chapa peemedebista. O prazo para recorrer da decisão é de três dias.
O ex-prefeito foi declarado inelegível em função da vigência da lei complementar 135/10, batizada de Ficha Limpa, na qual o candidato condenado por abuso de poder político em órgão colegiado ou com sentença transitado em julgado fica impedido de concorrer a cargo eletivo por oito anos.
Quintão foi condenado por abuso de poder político e econômico em ação de investigação judicial eleitoral nas eleições de 2008. A justiça de primeira instância acatou a denúncia feita pelo MP na época, e o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) manteve a condenação. Finalmente, em outubro de 2009, o Superior Tribunal Eleitoral (TSE), em Brasília, confirmou a cassação.
Apesar de ser condenado à perda dos direitos políticos por apenas três anos, a condenação do ex-prefeito foi aumentada em função da vigência da nova lei.

INDEFERIDOS
As alegações do Ministério Público de falta de quitação eleitoral de Sebastião por conta da rejeição das contas de campanha em 2008 foram julgadas improcedentes – assim como a tese de terceiro mandato, também levantada pelo Ministério Público.
O juiz destacou que o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos. Mas, sim fração de um mesmo período de mandato.
“Quando o mandato é exercido em caráter temporário, não incide a hipótese do terceiro mandato. Pelo que a decisão do TSE está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF), segundo a qual o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição e sucessão, e não por precária substituição”, argumentou.

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