Cidades

Justiça arquiva denúncia de propaganda irregular

 

 

IPATINGA – A juíza eleitoral Josselma Lopes, responsável por analisar os processos de propaganda eleitoral protocolados na zona 348°, decidiu nesta terça-feira (24) arquivar denúncia feita contra o candidato do PMDB, Jésus Nascimento, por conta de cavaletes móveis instalados em área pública.
A denúncia foi feita através do portal do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG). O denunciante não teve o nome revelado para proteger a identidade do eleitor, haja vista que em outros municípios mineiros houve retaliação dos denunciados.
Segundo Deusmiro Brasil, chefe do cartório eleitoral, foram feitas pelo menos três denúncias sobre a mesma situação, em endereços diferentes. Uma na avenida Cláudio Moura, no Centro, outra na avenida Burle Marx, próximo ao Parque Ipanema, e ainda na rua Guido Marliere, bairro Iguaçu.
Em todos os casos, a magistrada avaliou que a denúncia noticiada nos autos, embora faça referência à propaganda eleitoral colocada em árvores e jardins localizados em áreas públicas, não merece prosperar.
“No termo de constatação, trata-se de propaganda permitida. A cobertura em grama não transforma, a meu ver, o local em jardim público, pelo que a propaganda realizada no gramado do canteiro central de avenidas não se confunde com propaganda em jardim localizado em área pública”, sentenciou.
A juíza declarou ainda que há de se permitir a veiculação desse tipo de propaganda ao longo do passeio público, dos canteiros e das rotatórias das vias públicas, sob pena de esvaziamento da norma.
“Em razão de não ter sido constatada qualquer propaganda irregular que reclamasse a atuação do poder de polícia por tarde desse juízo, determino o arquivamento do feito”, finalizou.

LEGISLAÇÃO
A resolução 23.370/11 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que trata sobre propaganda eleitoral determina que nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (artigo 10°, parágrafo 3).
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (artigo 10°, parágrafo 4).

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