Cidades

Ipatinga adota medidas restritivas para conter avanço da Covid-19

Comércio não será fechado, mas horário de funcionamento de bares, restaurantes e similares é restringido; trenzinhos da alegria suspensos; lotação em templos religiosos, supermercados, academias e similares são limitados em 50% da capacidade

IPATINGA – A Prefeitura Municipal de Ipatinga editou Decreto que restringe o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, as atividades de prestação de serviços de qualquer natureza entre 5:00h e 22:00h; limita a 50% a capacidade máxima de lotação de templos religiosos, supermercados e estabelecimentos similares; das academias de atividades físicas, estúdios e centros de ginástica; e suspende a circulação dos denominados “Trenzinhos da Alegria”, entre outras medidas. O Decreto entra em vigor nesta sexta-feira (12).

BARREIRAS SANITÁRIAS

Outra medida prevista no Decreto é a intensificação da fiscalização e controle do avanço da disseminação da COVID-19, serão instaladas barreiras sanitárias em locais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela coordenação das barreiras, em colaboração com demais autoridades competentes.

“Caso seja identificado o deslocamento de pacientes de outros Municípios para assistência à saúde no Município de Ipatinga, sem o devido cadastro/registro no Sistema Estadual de Regulação Assistencial – SUSfácil, a autoridade sanitária responsável realizará os procedimentos necessários à apuração de eventuais irregularidades, e posterior encaminhamento do procedimento ao Ministério Público”, prevê o Decreto.

O prefeito Gustavo Nunes, também criou o Comitê Técnico Científico para apoio às tomadas de decisões do Poder Executivo Municipal, sobre as medidas de atualizações e enfrentamento à COVID-19.

JUSTIFICATIVAS

Conforme a administração municipal, as medidas foram adotadas considerando que a atual situação epidemiológica do Município, em relação ao aumento exponencial do número de casos confirmados e a grande ocupação dos leitos hospitalares, demanda a adoção de novas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal.

O Decreto considera ainda a necessidade de intensificar as medidas restritivas para o enfrentamento e contenção do avanço da disseminação da COVID-19 no Município, buscando reduzir a transmissão do vírus e as internações nas redes pública e privada.

Outra justificativa do governo é a necessidade de intensificar a fiscalização para garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e combate à COVID-19.

A íntegra do Decreto Municipal é a seguinte:

Atos Oficiais – Prefeitura Municipal de Ipatinga

DECRETO N.º 9.607, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

“Dispõe sobre a intensificação das medidas restritivas para o enfrentamento e contenção do avanço da disseminação da COVID-19, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica

do Município, e

Considerando que a atual situação epidemiológica do Município, em relação ao aumento exponencial do número de casos confirmados e a grande ocupação dos leitos hospitalares, demanda a adoção de novas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal;

Considerando a necessidade de intensificar as medidas restritivas para o enfrentamento e contenção do avanço da disseminação da COVID-19 no Município, buscando reduzir a transmissão do vírus e as internações nas redes pública e privada;

Considerando, ainda, a necessidade de intensificar a fiscalização para garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e combate à COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas restritivas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, para o enfrentamento e contenção da disseminação da COVID-19.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no Protocolo de Medidas de Proteção e Restrição Sanitárias de que trata o Anexo II do Decreto Municipal n.º 9.572, de 22 de janeiro de 2021, e demais normas de enfrentamento à COVID-19 estabelecidas pelo Município, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de qualquer natureza está condicionado à intensificação do cumprimento das seguintes determinações:

I – afixar, na entrada e no interior dos estabelecimentos, avisos de conscientização da necessidade de higienização pessoal e da adoção das medidas de prevenção e enfrentamento do contágio pelo coronavírus.

II – providenciar controle fixo na entrada dos estabelecimentos, mantendo funcionários para organizar as filas de entrada, caso houver, por meio de sinalizadores de cor visível e destacada, colados no piso da área externa, com distância mínima de 2,00m (dois metros), para evitar aglomeração e distribuir o fluxo de pessoas;

III – adotar medidas para manter o distanciamento entre as pessoas no interior do estabelecimento, evitando

aglomeração;

IV – disponibilizar álcool-gel ou líquido 70%, ou soluções antissépticas/sanitizantes de efeito similar, na entrada e no interior dos estabelecimentos – em locais visíveis e de fácil acesso;

V – disponibilizar material de higiene e equipamento de proteção individual, como protetor facial (face shield), máscaras, luvas e demais equipamentos recomendados para a manutenção da higiene pessoal dos funcionários, orientando os colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade destas ações;

VI – intensificar rigorosamente as ações de limpeza nos estabelecimentos, de forma contínua, em especial com higienização das áreas comuns e de circulação, pisos, balcões, corrimões, maçanetas, sanitários e superfície de equipamentos, preferencialmente com água sanitária ou outro produto saneante indicado pela ANVISA;

VII – intensificar a higienização de todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, inclusive máquinas para pagamento com cartões, antes e após cada utilização;

VIII – impedir a entrada ou permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca;

IX – priorizar, quando for o caso, o funcionamento nas modalidades de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), retirada no local ou pelo sistema drive-thru;

X – manter um termômetro digital remoto, proibindo a entrada e permanência de pessoas com temperatura corporal superior a 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus celsius);

XI – garantir que os ambientes estejam ventilados, facilitando a circulação de ar.

Art. 3º É obrigatório o uso de máscara de proteção individual, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas, bem como nos meios de transportes públicos coletivos, individual de passageiros por aplicativos ou por meio de táxis.

Parágrafo único. O estabelecimento que permitir a entrada ou permanência de pessoas sem o devido uso de máscara facial será autuado e multado, observado o disposto no art. 11 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação de demais sanções cabíveis.

Art. 4º O funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos congêneres ficará condicionado a adoção de medidas rigorosas em relação ao preparo, manuseio e consumo de alimentos no local e à higienização contínua do ambiente.

§ 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverão impedir a entrada e permanência de pessoas sem o uso adequado de máscara facial, inclusive de clientes em filas de espera.

§ 2º Os funcionários dos estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, usar máscara e protetor facial (face shield), inclusive os fornecedores.

§ 3º Os estabelecimentos deverão afixar, na entrada, cartazes informativos sobre a obrigatoriedade e o uso correto de máscara facial, e estabelecer o distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as mesas, com a redução do número de cadeiras disponibilizadas aos clientes, restringida a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa.

§ 4º Os clientes poderão retirar as máscaras apenas para o consumo imediato de alimentos no local do

estabelecimento.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo estabelecimento ao pagamento de multa, observado o disposto no art. 11 deste Decreto, além das sanções previstas no art. 268 do Código Penal e demais legislações.

Art. 5º O transporte público coletivo de passageiros no Município de Ipatinga deverá ser realizado de acordo com as seguintes medidas, sem prejuízo da adoção das demais medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção à propagação da COVID-19:

I – lotação dos veículos não poderá exceder à capacidade de passageiros sentados, respeitado o número de poltronas existentes nos veículos;

II – uso de máscara, de forma adequada, pelos passageiros, motoristas e cobradores; III – desinfecção dos veículos a cada viagem;

IV – manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool na concentração 70% (setenta por cento) para utilização dos passageiros, motoristas e cobradores;

V – circular com janelas e alçapões de teto abertos.

§ 1º A concessionária de serviços de transporte coletivo deverá disponibilizar veículos reservas em número suficiente para garantir o cumprimento das disposições deste artigo, inclusive nos horários de maior fluxo de passageiros, realizando viagens extras sempre que necessário.

§ 2º No caso de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis, fica vedado o transporte de passageiros no banco da frente e a utilização de ar condicionado.

§ 3º Fica suspensa a circulação dos denominados “Trenzinhos da Alegria”.

Art. 6º As agências bancárias, casas lotéricas e similares deverão cumprir o horário de funcionamento estendido compreendido entre 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, de segunda à sexta-feira, estabelecendo horário especial de atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos termos da legislação federal, observado o cumprimento das demais medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde.

Art. 7º Além do cumprimento das recomendações dos órgãos de saúde e autoridades sanitárias competentes, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, em especial:

I – dos templos religiosos;

II – dos supermercados e estabelecimentos similares;

III – das academias de atividades físicas, estúdios e centros de ginástica.

Art. 8º A partir de 12 de março de 2021, os estabelecimentos comerciais, industriais, as atividades e prestação de serviços de qualquer natureza poderão funcionar somente no horário compreendido entre 5 (cinco) às 22 (vinte e duas) horas, ressalvados os serviços e atividades considerados essenciais, conforme legislações pertinentes.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará em multa, observado o disposto no art. 11 deste Decreto, e a reincidência na interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade ou prestação do serviço, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 9º Para a intensificação da fiscalização e controle do avanço da disseminação da COVID-19, serão instaladas barreiras sanitárias em locais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela coordenação das barreiras, em colaboração com demais autoridades competentes.

Parágrafo único. Caso seja identificado o deslocamento de pacientes de outros Municípios para assistência à saúde no Município de Ipatinga, sem o devido cadastro/registro no Sistema Estadual de Regulação Assistencial – SUSfácil, a autoridade sanitária responsável realizará os procedimentos necessários à apuração de eventuais irregularidades, e posterior encaminhamento do procedimento ao Ministério Público.

Art. 10. Os órgãos municipais responsáveis deverão intensificar a fiscalização para dar cumprimento às determinações de que tratam este Decreto, sem prejuízo do cumprimento das medidas restritivas estabelecidas no Protocolo de Medidas de Proteção e Restrição Sanitárias de que trata o Anexo II do Decreto Municipal n.º 9.572, de 22 de janeiro de 2021, e demais normas de enfrentamento à COVID-19.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto, e demais normas de enfrentamento à COVID-19 estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá ensejar, de imediato, na interdição temporária do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 11. As multas estabelecidas no Decreto Municipal n.º 9.578, de 5 de fevereiro de 2021 – que “Dispõe sobre os procedimentos para aplicação de multas e sanções pelo descumprimento das medidas restritivas temporárias para enfrentamento da disseminação da COVID-19, e dá outras providências.” – serão aplicadas em dobro, em caso de inobservância às determinações deste Decreto.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 9.606, de 10 de março de 2021.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela pandemia da COVID-19.

Ipatinga, aos 11 de março de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 1.280/2021

O Prefeito Municipal de Ipatinga, Gustavo Morais Nunes, no uso de suas atribuições, cria o Comitê Técnico Científico para apoio às tomadas de decisões do Poder Executivo Municipal, sobre as medidas de atualizações e enfrentamento à COVID-19, a ser composto pelos seguintes membros:

  • Raphael Rangel das Chagas – matrícula 34404-2, Coordenador de Unidade de Saúde;
  • Mara Fernanda Alves de Andrade Felix – matrícula 29362-1, Gerente da seção de Vigilância Epidemiológica;
  • Rui Pereira de Oliveira Junior – matrícula 125591, Gerente do Departamento de Regulação;
  • Magid José Mendes Lauar – matrícula 125138-3, Médico, Clínico Geral;

     . Glennia Geane de Souza Louback – matrícula 117998, Secretária de Saúde;

  • Kenia Rodrigues Marques – matrícula 34417-8, Gerente da Unidade Hospitalar Assistencial. Ipatinga, aos 11 de março de 2021

GUSTAVO MORAIS NUNES

Prefeito Municipal

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